Criação das Câmaras Municipais no
Brasil
As câmaras constituÃram o primeiro núcleo de
exercÃcio polÃtico, no Brasil Colônia.
Eram poucas as vilas e cidades, até a vinda da
FamÃlia Real, em 1808. Além dos Vereadores, escolhidos dentre os portugueses
aqui radicados, estas instituições já possuÃam um Procurador e oficiais. Era
presidida por um ou dois juÃzes ordinários (também chamados de dentro, por
serem moradores do lugar).
As câmaras e seus edis foram, por diversas vezes,
elementos de vital importância para a manutenção do poder de Portugal na
Colônia, organizando a resistência às diversas invasões feitas por ingleses,
franceses e holandeses.
Também, com o surgimento do sentimento nativista,
já no, foram focos de diversas revoltas e distúrbios. O direito de uma
freguesia ou povoado tornar-se vila era comprado à Coroa - algo feito pelos
próprios moradores interessados. Dentre estes era escolhida a formação da
primeira legislatura.
Quando da independência do Brasil, em 1822, as
Câmaras Municipais aderiram ao novo Imperador. O mesmo ocorreu na Bahia, que
permanecia sob o jugo português e, a partir da resistência dos edis das Câmaras
foi que o povo organizou-se para a luta - em todo o Estado os Conselhos
reuniram-se e manifestaram-se súditos de Pedro I.
Ao longo do tempo sua denominação manteve-se,
apesar de algumas vezes a câmara ter passado a chamar-se senado municipal.
Lei Orgânica e Regimento Interno
A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno estão entre as
normais mais importantes, na esfera municipal, para o poder legislativo da
cidade.
Lei
Orgânica
É lei maior do municÃpio, de caráter constitucional, elaborada conforme as
determinações e limites impostos pela Constituição Federal e Estadual do
respectivo estado. Nela está contida a base que norteia a vida da sociedade
local, na soma comum de esforços visando o bem estar
social, o progresso e o desenvolvimento de um povo.
A Lei Orgânica Municipal ou LOM de Lucélia foi promulgada pela 11ª
legislatura, em 04 de abril de 1990, sob a presidência do vereador Carlos
Ananias Campos de Souza.
Regimento Interno
É uma norma especÃfica ao funcionamento interno da casa, é uma espécie de
manual da Câmara Municipal, contém as regras e normas que regem a Casa, desde
sua formação ao funcionamento do dia a dia. Normalmente é instituÃdo através de
Resolução Legislativa, apreciada e aprovada pelos próprios vereadores.
O Regimento Interno de Lucélia foi instituÃdo pela resolução nº 01 de 23
de dezembro de 2004, sob a presidência de José Garcia Neto.
O Poder Legilativo
No municÃpio, o Poder
Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que no caso da cidade de
Lucélia, é composta de 09 vereadores eleitos dentre os cidadãos
maiores de 18 anos e no exercÃcio dos direitos polÃticos.
O Plenário da Câmara Municipal, composto exclusivamente de
vereadores, é o órgão máximo do Poder Legislativo Municipal, que conta também
com as Comissões Permanentes. Estes colegiados, de caráter técnico-legislativo
analisam as proposituras em seus aspectos jurÃdicos e de mérito, antes da
matéria ser encaminhada para votação em Plenário.
Cabe à Câmara, com sanção do prefeito, dispor sobre as matérias
de competência do MunicÃpio, especialmente assuntos de interesse local; matéria
tributária, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência; discussão
e aprovação do Plano Diretor da Cidade que estabelece as diretrizes do
crescimento urbano; discussão e aprovação do orçamento anual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias que planeja onde e como aplicar o orçamento do
municÃpio; sobre a dÃvida pública municipal; fiscalização das atividades
comerciais, industriais e de serviços na cidade; vigilância sanitária; criação
de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; bens do domÃnio do
MunicÃpio; regime jurÃdico dos agentes públicos municipais; polÃcia
administrativa; zona urbana, urbanizável ou de
expansão urbana, entre outras matérias.
Além da função legislativa, a Câmara delibera sobre
assuntos de sua competência privativa, não necessitando da sanção do Executivo,
como por exemplo, alterar ou emendar o seu Regimento Interno e legislar sobre
cargos e salários de seus servidores.
A Câmara também possui a função de fiscalização dos atos do
Poder Executivo, inclusive os da administração indireta. Tal controle abrange
os atos administrativos, de gestão e até a fiscalização financeira e
orçamentária do municÃpio.
Para esta atividade da fiscalização há instrumentos
adequados que a Câmara dispõe como a convocação de autoridades municipais para
prestar informações, realização de Audiências Públicas e aprovação de
requerimentos de informações. Além desses, a Câmara conta com as Comissões
Parlamentares de Inquérito (CPIs) para investigar eventuais irregularidades
cometidas por agentes públicos no exercÃcio de suas funções. Todo este controle
é feito com o auxÃlio do Tribunal de Contas do MunicÃpio, que a cidade de São
Paulo possui por disposição legal e que é exatamente um órgão auxiliar do
Legislativo.
A Câmara também pode exercer a função julgadora, quando
julga seus pares, o prefeito e o vice-prefeito, por infrações
polÃtico-administrativas e todas essas votações, a partir de 2001, não são mais
secretas.
A essa função podemos acrescer ainda outra, que é o
exercÃcio do poder organizativo municipal, pois é a Lei Orgânica que estabelece
regras para ser emendada, atribuindo à Câmara competência para tanto.
Horário de Funcionamento:
O atendimento a população é feito diariamente de de segunda Ã
sexta-feira das 8h00 às 11h00, e das 13h00 às 17h00 no prédio da Câmara
Municipal, ou através do telefone: (18) 3551-1220 - Fax: (18) 3551-8001