Webline Sistemas

Criação das Câmaras Municipais no Brasil

As câmaras constituíram o primeiro núcleo de exercício político, no Brasil Colônia.

texto

Eram poucas as vilas e cidades, até a vinda da Família Real, em 1808. Além dos Vereadores, escolhidos dentre os portugueses aqui radicados, estas instituições já possuíam um Procurador e oficiais. Era presidida por um ou dois juízes ordinários (também chamados de dentro, por serem moradores do lugar).

texto

As câmaras e seus edis foram, por diversas vezes, elementos de vital importância para a manutenção do poder de Portugal na Colônia, organizando a resistência às diversas invasões feitas por ingleses, franceses e holandeses.

texto

Também, com o surgimento do sentimento nativista, já no, foram focos de diversas revoltas e distúrbios. O direito de uma freguesia ou povoado tornar-se vila era comprado à Coroa - algo feito pelos próprios moradores interessados. Dentre estes era escolhida a formação da primeira legislatura.

texto

Quando da independência do Brasil, em 1822, as Câmaras Municipais aderiram ao novo Imperador. O mesmo ocorreu na Bahia, que permanecia sob o jugo português e, a partir da resistência dos edis das Câmaras foi que o povo organizou-se para a luta - em todo o Estado os Conselhos reuniram-se e manifestaram-se súditos de Pedro I.

texto

Ao longo do tempo sua denominação manteve-se, apesar de algumas vezes a câmara ter passado a chamar-se senado municipal.

texto

 

Lei Orgânica e Regimento Interno

texto

A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno estão entre as normais mais importantes, na esfera municipal, para o poder legislativo da cidade.

Lei Orgânica

É lei maior do município, de caráter constitucional, elaborada conforme as determinações e limites impostos pela Constituição Federal e Estadual do respectivo estado. Nela está contida a base que norteia a vida da sociedade local, na soma comum de esforços visando o bem estar social, o progresso e o desenvolvimento de um povo.

A Lei Orgânica Municipal ou LOM de Lucélia foi promulgada pela 11ª legislatura, em 04 de abril de 1990, sob a presidência do vereador Carlos Ananias Campos de Souza. 

texto

Regimento Interno

É uma norma específica ao funcionamento interno da casa, é uma espécie de manual da Câmara Municipal, contém as regras e normas que regem a Casa, desde sua formação ao funcionamento do dia a dia. Normalmente é instituído através de Resolução Legislativa, apreciada e aprovada pelos próprios vereadores.

O Regimento Interno de Lucélia foi instituído pela resolução nº 01 de 23 de dezembro de 2004, sob a presidência de José Garcia Neto.

texto

 

O Poder Legilativo

texto

 No município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que no caso da cidade de Lucélia,  é composta de 09 vereadores eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos.

texto

O Plenário da Câmara Municipal, composto exclusivamente de vereadores, é o órgão máximo do Poder Legislativo Municipal, que conta também com as Comissões Permanentes. Estes colegiados, de caráter técnico-legislativo analisam as proposituras em seus aspectos jurídicos e de mérito, antes da matéria ser encaminhada para votação em Plenário.

texto

Cabe à Câmara, com sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente assuntos de interesse local; matéria tributária, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência; discussão e aprovação do Plano Diretor da Cidade que estabelece as diretrizes do crescimento urbano; discussão e aprovação do orçamento anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias que planeja onde e como aplicar o orçamento do município; sobre a dívida pública municipal; fiscalização das atividades comerciais, industriais e de serviços na cidade; vigilância sanitária; criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; bens do domínio do Município; regime jurídico dos agentes públicos municipais; polícia administrativa; zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana, entre outras matérias.

texto

Além da função legislativa, a Câmara delibera sobre assuntos de sua competência privativa, não necessitando da sanção do Executivo, como por exemplo, alterar ou emendar o seu Regimento Interno e legislar sobre cargos e salários de seus servidores.

texto

A Câmara também possui a função de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta. Tal controle abrange os atos administrativos, de gestão e até a fiscalização financeira e orçamentária do município.

texto

Para esta atividade da fiscalização há instrumentos adequados que a Câmara dispõe como a convocação de autoridades municipais para prestar informações, realização de Audiências Públicas e aprovação de requerimentos de informações. Além desses, a Câmara conta com as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) para investigar eventuais irregularidades cometidas por agentes públicos no exercício de suas funções. Todo este controle é feito com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, que a cidade de São Paulo possui por disposição legal e que é exatamente um órgão auxiliar do Legislativo.

texto

A Câmara também pode exercer a função julgadora, quando julga seus pares, o prefeito e o vice-prefeito, por infrações político-administrativas e todas essas votações, a partir de 2001, não são mais secretas.

texto

A essa função podemos acrescer ainda outra, que é o exercício do poder organizativo municipal, pois é a Lei Orgânica que estabelece regras para ser emendada, atribuindo à Câmara competência para tanto. 

texto

Horário de Funcionamento:

texto

O atendimento a população é feito diariamente de de segunda à sexta-feira das 8h00 às 11h00, e das 13h00 às 17h00 no prédio da Câmara Municipal, ou através do telefone: (18) 3551-1220 - Fax: (18) 3551-8001

texto