Poderes
A Constituição da República Federativa do Brasil, editada em
1988, em Assembléia Nacional Constituinte, preservou a divisão dos Poderes em
Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, independentes e com
atribuições definidas, tendo como finalidade garantir o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade e a justiça.
Poder Legislativo Municipal
O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de
Vereadores, que, em conjunto com o Poder Executivo e o Poder Judiciário formam
o Governo Municipal. Existe uma relação de harmonia e independência entre os
poderes. Num sistema de freios e contrapesos, o princípio da separação dos
poderes busca limitar as competências para garantir a democracia, impedindo que
um poder se sobreponha a outro.
Funções da Câmara
À Câmara compete exercer as funções :
LEGISLATIVA: elaboração de leis e emendas à Lei Orgânica Municipal;
FISCALIZADORA: fiscalizar a conduta político-administrativa dos agentes
políticos;
CONTROLE EXTERNO: o Executivo é fiscalizado pelo Tribunal de Contas e a Câmara
examina as contas por ele apresentadas, aprovando ou rejeitando;
JULGADORA: julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores no processo de cassação
de mandato;
ADMINISTRATIVA: relativa aos seus serviços internos.
O Vereador
É um agente político, eleito pelo voto direto em número que
varia de câmara para câmara, de acordo com a proporcionalidade da população
local, com mandato legislativo para uma legislatura de quatro anos, conforme os
termos do artigo 29, inciso I, da Constituição Federal.
O cidadão que deseja ser candidato precisa ser escolhido pela convenção do
partido e, para ser escolhido pela convenção do partido, precisa inscrever-se,
assinando declaração em que consente ser candidato e apresente prova de
domicílio e filiação partidária, nos prazos legais.
Escolhido, o candidato precisa registrar a candidatura na justiça
eleitoral apresentando condições de elegibilidade.
São condições de elegibilidade:
1. Ser brasileiro;
2. Estar no pleno exercício dos direitos políticos, portanto não condenado pela
justiça criminal;
3. Ser eleitor;
4. Ter domicílio eleitoral, na circunscrição, no prazo que a lei exigir;
5. Ter se filiado no partido político no prazo legal;
ter idade mínima de dezoito anos, contados da data do registro da
candidatura.
As atribuições do Vereador
A palavra vereador tem origem no verbo verear, que significa
administrar, vigiar pelo bem-estar e segurança dos munícipes. Todo poder emana
do povo. Ao ser eleito pelo voto popular, o vereador assume mandato de quatro
anos. Durante esse tempo, participa das sessões plenárias e dos trabalhos das
Comissões.
Além disso, atende pessoalmente aos eleitores, encaminhando seus pedidos a
órgãos governamentais ou apresentando em Plenário assuntos
de interesse do segmento social. Ouve a opinião de grupos organizados que
reivindicam a colocação de temas específicos em pauta. Para isso, o Vereador
costuma receber em seu gabinete trabalhadores,
dirigentes sindicais, lideranças de várias comunidades e entidades
representativas.
O vereador propõe à Câmara as medidas que julgar conveniente ao interesse do
Município, à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe
pareçam contrárias ao interesse público através de documentos, chamados de
proposições ou proposituras, ou mesmo solicitações verbais.
Prerrogativas que o Vereador pode utilizar e obedecer durante a Sessão:
1. Usar da palavra no Plenário para:
2. Discutir qualquer proposição;
3. Encaminhar a votação
4. Suscitar questão de ordem;
5. Formular requerimentos verbais;
6. Apartear.
Composição do Poder Legislativo
MESA DIRETORA:
É o órgão diretivo da Câmara, com atribuições administrativas e executivas.
Cada membro da Mesa tem atribuições próprias e também pratica atos de direção,
administração e execução das deliberações aprovadas pelo Plenário, na forma
regimental.
São Componentes da Mesa com mandato de um ou dois anos:
- Presidente
- Vice- presidente
- Secretários
COMISSÕES:
São grupos constituídos por vereadores, com atribuições determinadas pelo
Regimento Interno, sejam de estudo, de representação ou investigação de
determinado assunto. Classificam-se em permanentes e temporárias.
As Comissões permanentes são as que subsistem através da Legislatura,
composta cada uma de três membros.
As Comissões Temporárias são constituídas com finalidades especiais ou de
representação e se extinguem com o término da Legislatura, ou quando preenchidos
os fins para os quais foram constituídos.
PLENÁRIO:
É o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos
Vereadores em exercício, detentor de atribuições deliberativas e legislativas.
Processo legislativo
É o conjunto de normas a serem seguidas pelo Executivo e pelo
Legislativo na elaboração das leis.
Princípios e normas para formação da lei municipal:
INICIATIVA
DAS LEIS:
A iniciativa é o ato pelo qual se propõe ao Legislativo a criação de uma lei,
pode ser geral, reservada ou popular. É geral quando o projeto pode ser
apresentado pelo Prefeito, qualquer Vereador ou Comissão da Câmara. É
reservada, se a competência é privativa do Prefeito ou apenas da Câmara. Também
pode ser de iniciativa popular conforme prevê a Constituição Federal de 1988.
ANTE PROJETO E PROJETO:
Anteprojeto é o estudo preliminar que se faz para apresentação
do projeto. É, portanto, o esboço do projeto.A apresentação do projeto de lei à
Câmara desencadeia o processo legislativo.
CONTROLE
DE TRAMITAÇÃO:
A tramitação dos projetos de leis e de outros atos segue as normas
estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
Etapas da Apreciação de um Projeto de Lei
1. Protocolo na secretaria da Câmara;
2. Leitura da mensagem no expediente da reunião;
3. Comissões examinam e emitem parecer;
4. Plenário discute o projeto;
5. Plenário vota o projeto (aprova ou rejeita);
6. O Projeto de Lei aprovado é encaminhado ao Prefeito Municipal para sanção
(ou veto), promulgação e publicação.
Qualquer Vereador ou comissão poderá apresentar emenda ao projeto, que será
discutida e votada pelo plenário antes da votação do projeto propriamente dito.
Aprovado o projeto, a Câmara encaminha ao Executivo Municipal para ser
sancionado e promulgado pelo Prefeito. A partir daí é que o projeto se
transforma em lei. É importante lembrar, que para a lei entrar em vigor deve
ser publicada.
Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse
público, poderá vetá-lo no todo ou em parte. Nesse caso, deve comunicar à
Câmara as razões do veto, e esta apreciar o veto do Prefeito. Se o veto for
derrubado, o projeto volta para a sanção do Prefeito. Se este não sancionar
dentro do prazo estabelecido, o Presidente da Câmara é quem promulga a lei.
Glossário de Termos
A
ABSTENÇÃO: quando o parlamentar prefere não votar, ou seja: preferi nem
dizer sim ou não a uma proposta.
ANTEPROJETO
DE LEI: estudo inicial que servirá de base ao projeto (é o
esboço do projeto).
ATA:
lista sucinta dos assuntos tratados em uma sessão. Deve conter os nomes dos
vereadores presentes e ausentes.
AUTOR:
parlamentar (ou grupo de parlamentares) que apresenta uma proposição, uma
medida etc. Também pode ser o Poder Executivo.
B
BANCADA:
conjunto de parlamentares que integram uma determinada representação
partidária.
C
CASSAÇÃO:
suspensão de direitos políticos ou de cidadania (perda do mandato parlamentar).
COMISSÕES:
órgãos técnicos compostos de vereadores com o objetivo de estudar e emitir
pareceres especializados questões de interesse específico. Existem as
permanentes ou temporárias. As primeiras são as estabelecidas em regimento
interno. As temporárias se dividem em parlamentar de inquérito (CPI) e
especiais.
CONVOCAÇÃO:
convidar para a reunião.
D
DECORO
PARLAMENTAR: normas de conduta do parlamentar no exercício de
seu cargo.
DECRETO:
determinação, ordem, decisão escrita.
DECRETO
LEGISLATIVO: ato normativo destinado a regular matéria que seja
exclusiva do Poder Legislativo, sem a sanção do prefeito.
DECURSO
DE PRAZO: espaço de tempo decorrido ou que se esgotou para
apreciar a matéria (ex: aprovação por decurso de prazo).
DELIBERAÇÃO
DA MESA: instrução normativa da Mesa Diretora de uma Casa
legislativa sobre assuntos administrativos ou referentes ao processo
legislativo.
DESPACHO:
documento de deferimento ou indeferimento nos processos.
DISCURSO:
pronunciamento.
DISCUSSÃO:
fase de debate da proposição em Plenário ou em qualquer comissão (ex.: o
pagamento está em discussão).
DISPOSITIVO:
aquilo que contém uma determinação.
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: verba consignada no orçamento para fazer face às
ordens do serviço público.
E
EMENDA:
propostas de alterações de um texto nos projetos em tramitação.
EMENTA:
resume a matéria tratada antes do texto integral da Lei. Deve ser concisa,
clara e real.
ERRATA:
retificação
F
FIDELIDADE
PARTIDÁRIA: lealdade a um partido político
I
IMUNIDADE:
privilégio outorgado a alguém, permitindo-lhe livrar ou isentar-se de certas
imposições legais.
INCISO:
parte de uma norma jurídica empregada como elemento discriminativo dos artigos
e parágrafos.
IINICIATIVA
POPULAR: Direito ou competência dada aos cidadãos de propor uma
lei, através de petição ou representação popular, a ser apreciada pelo Poder
Legislativo.
J
JUSTIFICATIVOS:
argumentos do autor para demonstrar a necessidade da proposição.
L
LEGISLAÇÃO:
conjunto de leis acerca de determinada matéria.
LEGISLADOR:
aquele que elabora as leis (parlamentar).
LEGISLATIVO:
poder que elabora e aprova as leis.
LEGISLATURA:
período das atividades da Câmara que vai desde a posse dos Vereadores até o
término dos seus mandatos.
LEI:
norma juridica que rege a sociedade. Vem do
verbo ligare ou legere, que
significa "aquilo que se lê".
LEI
ORGÂNICA: é uma espécie de Constituição Municipal, que dispõe
sobre as matérias de competência exclusiva do Município,
observadas as peculiaridades locais, bem como as competências comuns que
lhe são atribuídas pela Constituição Federal. A Lei Orgânica deve obediência
simultânea à Constituição Federal e à Constituição Estadual. No âmbito do
Município a Lei Orgânica é hierarquicamente superior às demais leis municipais.
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO): determina que prioridades
serão incluídas no Orçamento Municipal.
LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA): lei que indica de que forma a
Prefeitura vai arrecadar e como vai gastar
M
MANDATO:
situação política imposta ao parlamentar eleito pelo povo para representá-lo.
MENSAGEM:
correspondência oficial enviada à Câmara pelo Prefeito.
MESA
DIRETORA: órgão da Câmara encarregado de dirigir os trabalhos,
com atribuições de natureza legislativa e administrativa.
MOÇÃO:
instrumento pelo qual o vereador expressa seu regozijo, congratulação, louvor
ou pesar.
MUNÍCIPE:
cidadão do município.
N
NOMEAÇÃO:
atribuir cargo ou função pública.
O
OFÍCIO:
forma de correspondência usada na administração pública.
ORÇAMENTO:
receita estimada; fixa as despesas a serem feitas pela administração pública em
um exercício financeiro.
Ordem do Dia - Relação das matérias que serão debatidas em Plenário
P
PARECER:
pronunciamento das Comissões sobre assuntos submetidos a seu exame.
PARLAMENTAR:
membro de uma Casa Legislativa.
PAUTA:
relação de assuntos a serem tratados em uma reunião legislativa (Ordem do
Dia).
PERÍODO
LEGISLATIVO: é o espaço de tempo durante o ano, quando ocorrem
os trabalhos legislativos. A cada ano são dois períodos, compreendendo o
primeiro e segundo semestre.
PLENÁRIO:
é o conjunto dos Vereadores reunidos na sede da Câmara, na forma regimental,
para apreciar os assuntos e questões incluídas na pauta dos trabalhos da sessão
ordinária ou extraordinária em realização.
PROJETO
DE DECRETO LEGISLATIVO: regula matéria exclusiva do Poder
Legislativo, sem a sanção do prefeito, mas que tenha efeito externo.
PROJETO
DE LEI: proposta escrita e articulada de um texto que se
submete à apreciação do plenário, para discussão e votação. Após sanção do
chefe do Executivo, vira lei.
PROJETO
DE RESOLUÇÃO: regula matérias da administração interna da Casa
Legislativa e de seu processo legislativo.
PROMULGAR:
ordenar a publicação/publicar oficialmente.
PROPOSIÇÃO:
matéria que será levada à apreciação da Câmara ou Comissões.
Q
QUESTÃO
DE ORDEM: instrumento nos trabalhos legislativos que deve ser
formulado pelo vereador com clareza e objetividade no momento de interromper o
discurso de outro parlamentar.
QUORUM:
é o número mínimo de Vereadores que deve estar presente para que o
funcionamento da sessão ou a votação seja válido.
R
RECEITA
MUNICIPAL: tudo que é arrecadado em dinheiro (a receita vem
principalmente dos tributos - impostos e taxas).
RECESSO
PARLAMENTAR: ocorre quando há paralisação momentânea dos
trabalhos legislativos. Decorre entre uma sessão legislativa (16 de dezembro a
14 de fevereiro), bem como entre o primeiro e segundo período legislativo (1° a
31 de julho).
REDAÇÃO
DO VENCIDO: nova redação de um projeto com as emendas aprovadas
no primeiro turno de votação.
REDAÇÃO
FINAL: texto definitivo de uma proposição legislativa não
podendo mais ser emendada quanto ao conteúdo, somente quanto à forma.
REGIME
DE URGÊNCIA: quando o prazo de tramitação de uma proposição é
reduzido pela metade do tempo.
REGIMENTO
INTERNO: Conjunto de normas que rege, disciplina e regulamenta
o funcionamento de uma Casa Legislativa. É aprovado por meio de Resolução.
RELATOR:
parlamentar encarregado de emitir parecer ou relatório.
REQUERIMENTO:
petição por escrito, dentro das formalidades legais, feita pelo parlamentar
versando sobre matéria de expediente ou de ordem.
RESOLUÇÃO:
ato legislativo de conteúdo concreto, de efeitos internos.
REVOGAR:
anular, tornar sem efeito, deixar de vigorar
S
SANÇÃO:
aprovado o projeto de lei pelo Plenário da Câmara, será o mesmo remetido ao
Prefeito que, concordando, se manifestará através da aposição da assinatura. A
Sanção é que transforma em lei o projeto aprovado pela Câmara.
SESSÃO
LEGISLATIVA: é o período anual de reunião da Câmara Municipal.
Quatro sessões legislativas anuais compõem cada legislatura.
SESSÕES
ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS: as sessões ordinárias (reunião
dos Vereadores em Plenário) são aquelas que se realizam em dias e horários
pré-determinados no Regimento Interno. Nessas sessões são discutidas e
resolvidas as matérias normais e rotineiras da Casa Legislativa. São em número
mínimo de oito mensais. Com efeito, as sessões extraordinárias são aquelas que
se realizam mediante convocação pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou,
ainda, por requerimento da maioria absoluta de seus membros. Todavia, tal
convocação somente será feita em caso de urgência ou interesse público
relevante, e a Câmara só poderá deliberar sobre as matérias para as quais foi
convocada.
SESSÕES
SOLENES OU ESPECIAIS: sessões destinadas a comemorações ou
homenagens.
SUBEMENDA:
emenda apresentada a outra emenda.
SUBSTITUTIVO:
proposição apresentada para substituir outra.
T
TÉCNICA
LEGISLATIVA: processo evolutivo de elaboração de leis de forma
a torná-las eficazes (arte de redigir leis)Conjunto de
normas, regras e procedimentos que deverão ser observados pelos elaboradores
dos atos jurídicos, visando á consolidação desses atos.
TRAMITAÇÃO:
cumprimento das etapas de um processo no Legislativo.
V
VEREADOR:
vem do verbo verear (velar pelo sossego e bem-estar da população de um
município), o mesmo que edil.
VETO:
o Veto ocorre quando o Prefeito não concorda com o Projeto de Lei aprovado pela
Câmara. É a recusa da sanção. Essa recusa terá de ser, porém, fundamentada. E
dois são os motivos para aposição do veto: a inconstitucionalidade e a
inconveniência. O veto do Prefeito é encaminhado à Câmara para ser apreciado.
VOTAÇÃO:
ato legislativo através do qual o plenário da Casa Legislativa manifesta
soberanamente a sua vontade deliberativa.